CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
Instituída pela Constituição Federal de 1937 e
preservada pela Constituição Federal de 1988,
estando prevista também no Capítulo III (artigos 578
e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho e
é devida por todos aqueles que participam de uma
determinada categoria econômica ou profissional em
favor do sindicato representativo da mesma categoria,
ou, inexistindo este, para a correspondente
federação ou confederação. Os empregadores estão
obrigados a recolher, de uma só vez, no mês de
janeiro de cada ano, a contribuição sindical, que
consistirá em importância proporcional ao capital
social registrado, mediante a aplicação de alíquotas
constantes de tabela progressiva prevista no art.
580 da CLT. A referida tabela é expedida pelas
Confederações patronais entre os meses de outubro e
novembro.
O valor total arrecadado é partilhado entre o
sindicato (60%), a federação (15%), a confederação
(5%) e o Governo (20%).
O não recolhimento da contribuição sindical sujeita
a empresa à autuação pelo Ministério do Trabalho,
através de seus agentes de fiscalização, além da
imposição de multa de 10% (dez por cento), nos
trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por
cento) por mês subseqüente de atraso, bem como a
imposição de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês (art. 600 da CLT).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
A base legal para a instituição da Contribuição
Assistencial é a disposição contida no inciso "e" do
artigo 513 da CLT, que de forma genérica dá aos
sindicatos o poder de instituir contribuições a
serem satisfeitas pelos integrantes da categoria
representada pela entidade. A adoção da contribuição
assistencial está condicionada à aprovação de sua
instituição em assembléia geral da categoria, bem
como a sua inserção em título normativo
intersindical (acordo ou convenção coletiva, acordo
judicial homologado em processo de dissídio coletivo,
ou acórdão de julgamento de processo de dissídio
coletivo).
Trata-se de uma importância a ser fixada e
determinada por ocasião da celebração de uma
Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos
Empregados e o Sindicato dos Empregadores de uma
respectiva categoria em decorrência das vantagens e
condições de trabalho pactuadas à época da data -
base da categoria, especialmente, as salariais,
obtidas pelas partes através do referido instrumento.
A contribuição Assistencial, já por sua própria
denominação, tem também como objetivo o de
proporcionar aos sindicatos representativos a
possibilidade de manutenção dos serviços prestados à
categoria, bem como o de implantar outros que
atendam às necessidades dos mesmos.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
A contribuição associativa não deve ser confundida
com nenhuma contribuição acima mencionada, pois
trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou
empregado em virtude de sua associação ao sindicato
que o representa. Essa associação é uma manifestação
espontânea de vontade por parte de quem deseja se
associar ou filiar-se a um determinado Sindicato, e
para tanto, ao fazer uso das prerrogativas a que
terá direito, haverá, por parte da Entidade Sindical,
a cobrança de uma mensalidade correspondente. Não é
devida por toda categoria mas apenas por aqueles que
optaram por se associar ao sindicato. Normalmente
prevista em cláusula estatutária, com valor e
periodicidade definidos em assembléia com
participação direta dos interessados.